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Sessão | Data | Ata | Vídeo Sessão | Virtual | |
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Finalizada |
48ª Sessão Ordinária Videoconferência Pleno | 01/09/2021 - 14:30:00 |
Decisão | Resultado | Ementa |
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RESOLUÇÃO 774/2021 Pub. BO nº 2852 em 09/09/2021 |
CONHECIMENTO RESPONDER A CONSULTA |
ADMINISTRATIVO. CONSULTA. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. I. Observados os pressupostos legais consignados no inciso XIII do art. 27, bem assim o procedimento prévio de justificação constante do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, exsurge possível a contratação direta, por dispensa de licitação, dos Serviços Sociais Autônomos, gênero do qual o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE é espécie, para prestação de serviços ligados ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas. II. A dispensa licitatória consignada no inciso VIII do art. 24 da Lei de Licitações, aventada pelo consulente, ao pressupor, para sua aplicação, cumulativamente (conjunção “e”), que o órgão ou entidade a ser contratado para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços integre a Administração Pública e tenha sido criado para atender exclusivamente esse fim específico em data anterior à Lei nº 8666/93, revela-se inapta a amparar a contratação do SEBRAE, haja vista constituir entidade apartada da estrutura da Administração Pública, nos termos do art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 200/67. III. Deve consubstanciar o planejamento da administração pública a possibilidade de instrumentalização do vínculo com os Serviços Sociais Autônomos, dos quais o SEBRAE é exemplo, por intermédio de Acordo de Cooperação Técnica, para execução de objetivo comum, em regime de mútua cooperação, de sorte que a opção por este ou outros modelos de formação do vínculo com a Administração dever vir acompanhado de justificativas que evidenciem a eficiência e economicidade da medida. IV. Nada obstante a possibilidade, em abstrato, da contratação por dispensa do SEBRAE, impera observar, em concreto, a redação da Súmula TCU 250, no sentido de que a contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada com os preços de mercado. |