Detalhes do Processo
Processo nº 5096/2021           Data Entrada 24/05/2021 11:24:00
Situação Processo decidido
Origem PREFEITURA MUNICIPAL DE MATEIROS - CNPJ: 26.753.129/0001-64
Responsável(eis) JOAO MARTINS NETO - CPF: 59784156172
Classe/Assunto 3.CONSULTA / 5.CONSULTA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEBRAE PELA ADM. PÚBLICA MUNICIPAL P/ PRESTAR SERVIÇOS LIGADOS AO DESENVOLVIMENTO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM AMPARO NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 24, INCISO XIII, DA LEI Nº 8.666/93
Distribuição QUINTA RELATORIA
Relator Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
Representante do MPC Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
Departamento Atual ARQUIVO CENTRAL TCE-TO

Evento Documento Data Arq
18 TERMO DE ARQUIVAMENTO 825/2021 08/10/2021 13:48:55
17 DESPACHO 80/2021
07/10/2021 17:21:41
16 CERTIDÃO 3159/2021 01/10/2021 15:10:02
15 EXTRATO DE DECISÃO 2586/2021 09/09/2021 09:52:53
14 CERTIDÃO 2897/2021 09/09/2021 09:27:53
13 RESOLUÇÃO 774/2021
Pub. BO nº 2852 em 09/09/2021
03/09/2021 12:35:45
12 VOTO 227/2021 03/09/2021 12:35:45
11 RELATÓRIO DO PROCESSO 195/2021 23/08/2021 10:13:14
10 DESPACHO 979/2021
23/08/2021 10:10:41
9 PARECER 1725/2021 30/06/2021 19:15:48
8 PARECER 1461/2021 15/06/2021 17:22:01
7 PARECER TÉCNICO 198/2021 11/06/2021 08:29:16
6 DESPACHO 797/2021
08/06/2021 09:43:12
5 DESPACHO 647/2021
07/06/2021 10:06:44
4 DESPACHO 689/2021
24/05/2021 17:09:38
3 DESPACHO 719/2021
24/05/2021 11:29:29
2 ANEXO EXTERNO 2122639/2021 24/05/2021 11:24:39

1 AUTUAÇÃO 5096/2021 24/05/2021 11:24:39

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Sessão Data Ata Vídeo Sessão Virtual
Finalizada
48ª Sessão Ordinária Videoconferência Pleno 01/09/2021 - 14:30:00

Decisão Resultado Ementa
RESOLUÇÃO 774/2021
Pub. BO nº 2852 em 09/09/2021
CONHECIMENTO
RESPONDER A CONSULTA
ADMINISTRATIVO. CONSULTA. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. 
I. Observados os pressupostos legais consignados no inciso XIII do art. 27, bem assim o procedimento prévio de justificação constante do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, exsurge possível a contratação direta, por dispensa de licitação, dos Serviços Sociais Autônomos, gênero do qual o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE é espécie, para prestação de serviços ligados ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas.
II. A dispensa licitatória consignada no inciso VIII do art. 24 da Lei de Licitações, aventada pelo consulente, ao pressupor, para sua aplicação, cumulativamente (conjunção “e”), que o órgão ou entidade a ser contratado para o fornecimento de bens ou para a prestação de serviços integre a Administração Pública e tenha sido criado para atender exclusivamente esse fim específico em data anterior à Lei nº 8666/93, revela-se inapta a amparar a contratação do SEBRAE, haja vista constituir entidade apartada da estrutura da Administração Pública, nos termos do art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 200/67.
III. Deve consubstanciar o planejamento da administração pública a possibilidade de instrumentalização do vínculo com os Serviços Sociais Autônomos, dos quais o SEBRAE é exemplo, por intermédio de Acordo de Cooperação Técnica, para execução de objetivo comum, em regime de mútua cooperação, de sorte que a opção por este ou outros modelos de formação do vínculo com a Administração dever vir acompanhado de justificativas que evidenciem a eficiência e economicidade da medida.
IV. Nada obstante a possibilidade, em abstrato, da contratação por dispensa do SEBRAE, impera observar, em concreto, a redação da Súmula TCU 250, no sentido de que a contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada com os preços de mercado.